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Constituiçaõ da Confederação

Atualizado: 20 de abr.



Ao longo da história, a humanidade sempre buscou construir uma sociedade ideal onde paz, justiça e igualdade prevaleçam. Agora, finalmente, temos uma visão concreta e inspiradora: a Confederação Global.



A ideia não é utópica, mas viável e empolgante. Nossa visão é de uma sociedade unida, onde todas as nações, culturas e indivíduos têm a oportunidade de se juntar e contribuir para um bem comum maior. A Confederação Global fundamenta sua viabilidade e efetividade

como projeto para uma sociedade ideal.



A Confederação Global é uma visão concreta e inspiradora que oferece uma alternativa para construirmos uma sociedade mais justa, livre e consciente. Seu propósito é transformar ideais em realidade, unindo esforços em busca de

um mundo melhor para todos.


O grande diferencial é a abertura a todos. Independentemente de origem, nacionalidade ou religião, qualquer indivíduo pode ingressar e participar ativamente da construção do futuro almejado.


Nosso projeto é impulsionado por ideias progressistas e práticas sustentáveis. Promovemos transparência nas atividades governamentais, garantimos acesso à justiça, protegemos direitos humanos e preservamos o meio ambiente.


A Confederação Global é uma plataforma para o avanço científico e tecnológico, incentivando pesquisa e inovação em prol do bem-estar de toda a humanidade.

Acreditamos na importância da cooperação internacional e da igualdade perante a lei. Condenamos qualquer forma de discriminação e valorizamos a diversidade como elemento enriquecedor da sociedade.


Ao aderir, cada pessoa se torna um agente de mudança e tem a oportunidade de participar ativamente na construção da sociedade ideal. Nossa plataforma online permite que todos tenham voz ativa e igualitária em votações e decisões políticas.


O momento é agora! Convidamos a todos que compartilhem de nossa visão e valores a se juntarem a nós nesta jornada rumo a uma sociedade mais justa, livre e consciente. Seja bem-vindo à Confederação Global, o lugar onde todos têm voz e oportunidade para tornar o mundo um lugar melhor para todos.


É com grande entusiasmo que convidamos você a conhecer e aderir à Confederação Global, um projeto visionário que revoluciona a forma como enxergamos a sociedade. Nossa Constituição é o alicerce de uma comunidade unida por valores de transparência, justiça, liberdade e respeito aos direitos humanos.


Em um mundo interconectado, valorizamos a colaboração e cooperação internacional, promovendo um ambiente onde cada indivíduo tem a oportunidade de prosperar e contribuir com seu conhecimento único.


Através da plataforma online, todos os confederados têm voz ativa nas decisões políticas e na gestão dos recursos compartilhados. Acreditamos na construção coletiva de uma sociedade mais justa, solidária e sustentável.


Nossa Confederação não impõe barreiras, defendendo liberdade de locomoção e igualdade de oportunidades para todos os cidadãos.


Reconhecemos a importância da educação e do conhecimento como pilares para o desenvolvimento humano e social. Nossa Constituição garante o direito à educação, incentivando o avanço científico e tecnológico para enfrentar os desafios do mundo contemporâneo.


Ao aderir à Confederação Global, você se torna parte de uma comunidade que valoriza a solidariedade e a defesa dos mais vulneráveis. Nossa responsabilidade com a defesa mútua é uma prova de nosso compromisso em proteger e apoiar uns aos outros.


Convidamos você a fazer parte desta jornada rumo a uma sociedade mais justa, consciente e próspera para todos. Seja bem-vindo à Confederação Global!


Venha fazer parte da Confederação Global e seja o agente transformador do seu próprio futuro e do futuro de toda a humanidade. Contamos com você!

Seja bem-vindo à Confederação Global!



[Leia a Constituição da Confederação Global e faça parte desta jornada de transformação:

((ainda está sujeita a revisão e a melhorias)(através de um processo democratico e participativos))


A Constituição da Confederação Global

Preâmbulo:


"Ao nos unirmos em busca de um mundo mais justo e livre, apresentamos a Constituição da União da Confederação Global, um documento que abraça e defende princípios fundamentais capazes de promover a liberdade, a dignidade, a preservação da história e do conhecimento verdadeiro. Esses valores são alicerces sólidos que nos conduzem em direção a uma sociedade baseada na ética, na democracia e na consciência global. Ao aderirmos a essa confederação, vislumbramos um futuro brilhante para todos os seres humanos, onde o respeito mútuo prevalece e cada indivíduo tem a oportunidade de prosperar e viver em harmonia."


A Constituição da União da Confederação Global é uma fonte de esperança e inspiração para todos os que almejam um mundo melhor. Seu preâmbulo estabelece a missão primordial desta confederação: reunir os povos em prol de uma sociedade justa e livre. Os princípios defendidos nesta carta magna são a base sólida de um projeto coletivo que visa empoderar cada ser humano com liberdade, dignidade e consciência.


A liberdade de expressão, crença e locomoção são garantias fundamentais presentes na Constituição. Ao proteger e fomentar essas liberdades, a confederação promove um ambiente propício à diversidade de ideias, à tolerância e à busca pelo conhecimento verdadeiro. A transparência e o acesso à informação também são salvaguardados, assegurando uma sociedade bem informada e capaz de tomar decisões conscientes.


O respeito é um valor inegociável para a União da Confederação Global. Todos os membros, confederados ou não, são tratados com dignidade, e a igualdade de oportunidades é um princípio a ser conquistado. As desigualdades são combatidas, e a justiça social é buscada incessantemente para promover uma sociedade mais equitativa.


A preservação da história e do conhecimento é uma das marcas distintivas desta Constituição. O reconhecimento do valor de nossas raízes, a proteção de documentos históricos e artefatos arqueológicos, bem como a promoção da ciência e da educação, fortalecem nossa identidade coletiva e nos ajudam a construir um futuro sustentável.


A consciência global é outro ponto de destaque nesta Constituição. A confederação reconhece que somos parte de um todo maior, e que nossas ações têm impacto global. A busca pela paz, a cooperação internacional e a responsabilidade compartilhada são direcionamentos essenciais para construirmos um mundo mais unido e fraterno.


Ao aderirem à União da Confederação Global, todos os seres humanos encontrarão um espaço acolhedor, onde seus direitos são respeitados e suas vozes são ouvidas. Essa constituição é um instrumento poderoso de transformação, capaz de promover uma sociedade consciente, justa e solidária. Unidos sob esses princípios, podemos construir um futuro em que cada indivíduo alcance seu potencial pleno, e toda a humanidade avance em direção a uma era de prosperidade e paz.


Declaração dos Direitos Naturais da Humanidade


Nós, os seres humanos, em reconhecimento de nossa dignidade e em busca de uma convivência justa e equitativa, estabelecemos esta Declaração dos Direitos Naturais da Humanidade, com base em leis naturais que são inerentes a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, raça, gênero, crença religiosa, orientação sexual ou qualquer outra característica.

Artigo 1º - Dignidade e Igualdade:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Eles são dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros com espírito de fraternidade.


Artigo 2º - Vida e Liberdade:

Toda pessoa tem o direito inalienável à vida e à liberdade. Ninguém será submetido à escravidão, servidão ou tratamento cruel, desumano ou degradante.


Artigo 3º - Igualdade Perante a Lei:

Todos têm direito à igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a todos uma proteção igual e eficaz da lei.


Artigo 4º - Liberdade de Pensamento e Expressão:

Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de expressão. Isso inclui a liberdade de buscar, receber e divulgar informações e ideias de todas as formas, sem interferência.


Artigo 5º - Integridade e Segurança Pessoal:

Ninguém será sujeito à tortura, tratamento desumano ou degradante, nem à ameaça de tais práticas. Todos têm o direito à sua integridade física e segurança pessoal.


Artigo 6º - Igualdade de Oportunidades:

Todos têm direito a igualdade de oportunidades na educação, no trabalho e na participação na vida cultural, social e política da sociedade.


Artigo 7º - Propriedade e Autonomia:

Toda pessoa tem o direito à propriedade e à autonomia sobre seu corpo e suas escolhas pessoais, desde que não prejudiquem os direitos e liberdades de outrem.


Artigo 8º - Justiça e Devido Processo Legal:

Todos têm o direito a um julgamento justo e imparcial, bem como ao devido processo legal em casos civis e criminais.


Artigo 9º - Solidariedade e Bem-estar:

A sociedade deve promover a solidariedade e o bem-estar de todos os seus membros, assegurando condições dignas de vida, incluindo acesso à saúde, educação, moradia e previdência social.


Artigo 10º - Preservação Ambiental:

Todos têm o dever de preservar e proteger o meio ambiente natural para as gerações futuras, garantindo o equilíbrio ecológico e a sustentabilidade.


Artigo 11º - Paz e Cooperação:

A paz é um valor fundamental. Todos os esforços devem ser envidados para promover a paz, resolver conflitos e evitar a guerra. Para alcançar esse objetivo:

a) As nações devem buscar a resolução pacífica de disputas, por meio de negociações, mediação ou outros mecanismos diplomáticos, em conformidade com o direito internacional.


b) As nações devem renunciar ao uso da força como meio de resolver controvérsias e conflitos, exceto em legítima defesa, conforme estabelecido pelo direito internacional.


c) As nações devem promover a cooperação internacional, a solidariedade e o entendimento mútuo, trabalhando juntas para enfrentar desafios globais, como pobreza, doenças, mudanças climáticas e ameaças à segurança.


d) As nações devem apoiar e fortalecer organizações internacionais e tratados que promovam a paz, a segurança e a cooperação entre os países.


e) As nações devem respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os indivíduos, independentemente de sua origem étnica, nacionalidade, religião, raça, gênero, orientação sexual ou qualquer outra característica pessoal.


Artigo 12º - Liberdade de Crença e Culto:

Toda pessoa tem o direito à liberdade de crença, culto e religião. Isso inclui a liberdade de praticar, ensinar, expressar e manifestar sua religião ou crença de forma individual ou coletiva, em público ou em particular.


Artigo 13º - Igualdade de Gênero:

A igualdade de gênero é um direito fundamental. Homens e mulheres devem ser tratados com igualdade em todos os aspectos da vida, incluindo o acesso a oportunidades, recursos e representação na sociedade.


Artigo 14º - Liberdade de Associação e Reunião:

Toda pessoa tem o direito à liberdade de associação e reunião pacífica. Isso inclui o direito de formar organizações, sindicatos e grupos sociais, bem como o direito de se manifestar e protestar pacificamente.


Artigo 15º - Acesso à Justiça:

Toda pessoa tem o direito ao acesso à justiça e a um sistema jurídico eficaz, transparente e imparcial para a resolução de disputas e a defesa de seus direitos.


Artigo 16º - Educação Universal:

A educação é um direito fundamental. Todos têm o direito à educação de qualidade e à oportunidade de desenvolver plenamente seu potencial intelectual, cultural e social.


Artigo 17º - Cidadania e Participação:

Todos têm o direito de participar na vida política, social e cultural de seu país. Isso inclui o direito de votar e ser eleito, bem como o direito de participar ativamente na tomada de decisões que afetam suas comunidades.


Artigo 18º - Cooperação Internacional:

Os países devem cooperar entre si para promover e proteger esses direitos fundamentais da humanidade. A comunidade internacional deve trabalhar juntos para resolver conflitos, aliviar a pobreza e promover a paz e a justiça em todo o mundo.


Declaração dos Direitos Fundamentais da Humanidade:

Artigo Fundamental:


I - a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade;


II - o direito à vida, desde a concepção;


III - o direito à liberdade, sem o que não há dignidade da pessoa humana;


IV - o direito à igualdade, sem o que não há justiça;


V - o direito à segurança, sem o que não há paz;


VI - o direito à propriedade, sem o que não há autonomia;


VII - o direito à liberdade de expressão, sem o que não há democracia;


VIII - o direito de reunião e associação, sem o que não há participação;


IX - o direito ao devido processo legal, sem o que não há justiça;


X - o direito à presunção de inocência, sem o que não há liberdade;


XI - o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem os quais não há justiça;


XII - o direito à liberdade religiosa, sem o que não há tolerância;


XIII - o direito à educação, sem o qual não há desenvolvimento;


XIV - o direito à saúde, sem o qual não há qualidade de vida;


XV - o direito ao trabalho, sem o qual não há dignidade;


XVI - o direito ao lazer, sem o qual não há bem-estar;


XVII - o direito à moradia, sem o qual não há dignidade;


XVIII - o direito à alimentação, sem o qual não há sobrevivência;


XIX - o direito à previdência social, sem o qual não há segurança;


XX - o direito à assistência social, sem o qual não há dignidade;


XXI - o direito à cultura, sem o qual não há identidade;


XXII - o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem o qual não há futuro;


XXIII - o direito à paz, sem o qual não há justiça;


XXIV - o direito à democracia, sem o qual não há liberdade;


XXV - o direito à solidariedade, sem o qual não há justiça social;


XXVI - o direito à igualdade racial, sem o que não há justiça social;


XXVII - o direito à igualdade de gênero, sem o que não há justiça social;


XXVIII - o direito à igualdade de oportunidades, sem o que não há justiça social;


XXIX - o direito à igualdade de acesso à educação, sem o que não há justiça social;


XXX - o direito à igualdade de acesso à saúde, sem o que não há justiça social;


XXXI - o direito à igualdade de acesso ao trabalho, sem o que não há justiça social;


XXXII - o direito à igualdade de acesso ao lazer, sem o que não há justiça social;


XXXIII - o direito à igualdade de acesso à moradia, sem o que não há justiça social;


XXXIV - o direito à igualdade de acesso à alimentação, sem o que não há justiça social;


XXXV - o direito à igualdade de acesso à previdência social, sem o que não há justiça social;


XXXVI - o direito à igualdade de acesso à assistência social, sem o que não há justiça social;


XXXVII - o direito à igualdade de acesso à cultura, sem o que não há justiça social;


XXXVIII - o direito à igualdade de acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem o que não há justiça social;


XXXIX - o direito à igualdade de acesso à paz, sem o que não há justiça social;


XL - o direito à igualdade de acesso à democracia, sem o que não há justiça social;


XLI - o direito à igualdade de acesso à solidariedade, sem o que não há justiça social;


XLII - o direito à igualdade de acesso à igualdade racial, sem o que não há justiça

social;


XLIII - o direito à igualdade de acesso à igualdade de gênero, sem o que não há justiça social;


XLIV - o direito à igualdade de acesso à igualdade de oportunidades, sem o que não há justiça social;


XLV - o direito à igualdade de acesso à educação, sem o que não há justiça social;


XLVI - o direito à igualdade de acesso à saúde, sem o que não há justiça social;


XLVII - o direito à igualdade de acesso ao trabalho, sem o que não há justiça social;


XLVIII - o direito à igualdade de acesso ao lazer, sem o que não há justiça social.


XLIX - o direito à igualdade perante a lei,  sem o que não há justiça social. L - o direito igualdade em essência, mas diferentes em suas experiências e expressões individuais.


Declaração Principal:

Artigo Principal:

É garantido os direitos fundamentais, os direitos naturais, os direitos aqui mencionados nesta Constituição, é o mínimo necessário, sem oque não há direito, liberdade, igualdade, vida, ordem.


São invioláveis, intocáveis de forma absoluta, todos os direitos dos membros da confederação.


Não será admitido retrocesso e perda de direitos a todos os membros da confederação.


Serão admitidas apenas leis ou direitos que agregam de forma democrática valor à vida, liberdade, dignidade, honra, direitos naturais, direitos fundamentais, direitos humanos.


Serão membros todos aqueles da concepção no ventre.


Ninguém será castigado ou escravizado, ou servo, de nem uma forma ou física, mental, ou psicológica ou qualquer outra forma que configure uma escravisão ou servidão.


Ninguém será condenado sem antes haver testemunhas com provas concretas e verídicas, um julgamento justo e mantendo seus direitos.


Serão garantidos todo o conteúdo desta Constituição como direito dos membros da confederação. Todos têm o direito de clamar por outras leis que não entrem em conflitos com esta constituição, e fazer seu uso para sua defesa ou seu direito.



Declaração I - Liberdades Civis:


Artigo 1 - Liberdade de Expressão:

Todo cidadão tem o direito de se expressar livremente, sem censura ou repressão governamental, garantindo a diversidade de ideias e opiniões, desde que não viole a Constituição ou promova o ódio, guerra ou agressão física ou psicológica.


Artigo 2 - Liberdade de Crença e Religião:

O direito à liberdade de crença e religião é inviolável, assegurando que cada indivíduo possa praticar sua fé ou escolher não ter nenhuma, sem discriminação ou perseguição, desde que não viole a Constituição ou promova o ódio, guerra ou agressão física ou psicológica.


Artigo 3 - Liberdade de Imprensa e Acesso à Informação:

A liberdade de imprensa é garantida, assegurando o acesso livre à informação e à transparência nas atividades governamentais, desde que as informações sejam verídicas.


Artigo 4 - Liberdade de Locomoção:

Todo cidadão tem o direito de circular livremente dentro das fronteiras e viajar para qualquer lugar.


Declaração II - Direitos Políticos:


Artigo 5 - Direito ao Voto:

Todo cidadão tem o direito de votar, garantindo a democrática.


Artigo 6 - Participação Democrática:

Os cidadãos têm o direito de participar ativamente da tomada de decisões políticas, por meio de votos, apresentação de projetos e emendas que visem melhorias e não retrocessos. Tais sugestões devem ser votadas democraticamente, sendo aprovadas pela maioria e devem estar em conformidade com os princípios desta Constituição.


Declaração III - Segurança e Justiça:

Artigo 7 - Proteção dos Direitos Humanos:

Todos os cidadãos têm direito à proteção de seus direitos humanos, incluindo o direito à vida, à integridade física e à liberdade.


Artigo 8 - Devido Processo Legal:

O devido processo legal é assegurado em todas as instâncias, garantindo a justiça e a igualdade perante a lei, bem como o direito à defesa.


Declaração IV - Meio Ambiente e Sustentabilidade:

Artigo 9 - Preservação Ambiental:

A União tem o dever de proteger o meio ambiente e promover práticas sustentáveis para garantir a sobrevivência das gerações futuras.


Declaração V - Cooperação Internacional:

Artigo 10 - Paz e Solidariedade:

O Estado deve promover a cooperação internacional, visando a paz, a resolução pacífica de conflitos e a solidariedade entre as nações.


Declaração VI - Direito à Autodefesa:

Artigo 11 - Direito à Autodefesa:

I - Todo cidadão tem o direito inalienável de se defender a si mesmo, a Constituição e a vida de outras pessoas quando estiver enfrentando uma ameaça de morte ou agressão ilegal.


II - O direito à autodefesa deve ser exercido de forma a preservar a vida e proteger a integridade física, utilizando quaisquer meios disponíveis ou adquiridos conforme a necessidade do usuário.


III - Todos os países têm o dever de proteger a vida, a integridade e a segurança de todos os cidadãos.


IV - O cidadão tem o direito de utilizar meios para se defender e proteger a vida.


V - Todos os países devem promover programas de formação e capacitação em autodefesa para capacitar os cidadãos a agir de forma segura em situações de risco.


Declaração VII - Direito à Vida e Saúde:

Artigo 12 - Inviolabilidade do Direito à Vida:

O direito à vida é inviolável e será protegido em todas as fases do desenvolvimento humano, desde a concepção até a morte natural.


Artigo 13 - Proteção contra Ameaças à Vida:

O Estado tem o dever de adotar medidas efetivas para proteger todos os cidadãos contra a violência, a criminalidade e outras ameaças à vida.


Artigo 14 - Saúde e Bem-Estar:

Todo cidadão tem direito ao acesso universal a serviços de saúde de qualidade, incluindo cuidados preventivos, tratamentos e reabilitação.


Artigo 15 - Políticas Públicas de Saúde:

O Estado deve implementar políticas públicas que promovam a saúde e o bem-estar de todos os cidadãos, com foco na prevenção de doenças e na promoção de estilos de vida saudáveis.


Declaração VIII - Educação e Conscientização:

Artigo 16 - Educação para a Vida:

O acesso à educação deve incluir a conscientização sobre a importância do direito à vida e o respeito à dignidade humana.


Declaração IX - Saúde Mental:

Artigo 17 - Proteção da Saúde Mental:

O Estado deve assegurar o acesso a serviços de saúde mental e promover a conscientização sobre a importância do bem-estar psicológico.


Declaração X - Dignidade Humana e Direitos Sociais:

Artigo 18 - Dignidade Humana:

A dignidade humana é inviolável e deve ser respeitada e protegida em todas as circunstâncias, independentemente de origem, raça, religião, gênero, orientação sexual ou qualquer outra condição pessoal.


Artigo 19 - Proibição de Tratamento Desumano ou Degradante:

É proibida a prática de tortura, tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, garantindo a integridade física e mental de todas as pessoas, civis ou não.


Declaração XI - Igualdade:

Artigo 20 - Igualdade Perante a Lei:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a igualdade de oportunidades.


Artigo 21 - Proibição de Discriminação:

É proibida qualquer forma de discriminação, incluindo aquelas baseadas em raça, gênero, religião, origem étnica, orientação sexual ou qualquer outra característica pessoal, física, psicológica, genética ou filosófica.


Declaração XII - Segurança e Justiça:

Artigo 22 - Proteção dos Direitos Humanos:

Todo cidadão tem direito à proteção de seus direitos fundamentais, incluindo o direito à vida, à integridade física e à liberdade.


Será Garantido o direito de sua liberdade e demais direitos até que se prove o contrário.


Ninguém será internado ou submetido a tratamento médico, sem consentimento, sem o que não há liberdade, vida e direitos humanos.



Artigo 23 - Acesso à Justiça:

O acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos, assegurando o devido processo legal e o direito à defesa.


Direito à ampla defesa, direito de requisitar provas uma vez que as mesmas existam como gravações, vídeo áudio ou qualquer outro tipo de prova ou evidência que comprove sua inocência.


Será garantido pelo estado, mesmo aos prisioneiros de guerra ou não, os direitos desta constituição e demais na mesma.


Como tratamento respeitoso, direitos fundamentais, direitos naturais, direitos humanos, em caso de privação da liberdade o mesmo não pode habitar uma cela mas deve ter um espaço separado adequado aos direitos da vida para que seja garantido os direitos aqui nesta constituição.

Ninguém poderá ser preso detido, parado, privado dos seus direitos de liberdade como ir e vir, sem antes haver cometido crime comprovado, por provas e testemunhas que tenham evidências concretas e variadas.




Título XIII - Emendas:

Artigo 24 - Direito à Emenda Constitucional:

A Constituição poderá ser emendada mediante um processo democrático, desde que as mudanças propostas estejam em consonância com os princípios fundamentais aqui estabelecidos.


Artigo 25 - Limitações às Emendas:

Nenhuma emenda poderá abolir ou reduzir os direitos fundamentais aqui garantidos, tampouco permitir a violação da dignidade humana ou a discriminação de qualquer natureza.


Declaração XIV - Garantia dos Princípios Fundamentais:

Artigo 26 - Imutabilidade dos Princípios Fundamentais:

Os princípios básicos desta Constituição são considerados invioláveis e não poderão ser modificados ou removidos sob nenhuma circunstância.

Seus Artigos, Declarações, parágrafos, de forma absoluta não podem ser modificados ou violados.


Artigo 27 - Progresso e Evolução:

A sociedade tem o dever de evoluir e progredir, e, portanto, novas emendas poderão ser propostas para aprimorar e atualizar os mecanismos de implementação dos princípios fundamentais.


Declaração XV - Processo de Emenda:

Artigo 28 - Iniciativa Popular:

Qualquer cidadão ou grupo de cidadãos terá o direito de propor emendas à Constituição por meio de iniciativa popular, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos.


Artigo 29 - Aprovação Democrática:

As emendas constitucionais serão submetidas à votação popular ou ao processo legislativo, exigindo uma maioria qualificada para sua aprovação.


Declaração XVI - Poder Constituinte:

Artigo 30 - Soberania Popular:

O poder constituinte emana do povo, que é o detentor da capacidade de alterar a Constituição, desde que respeitados os princípios fundamentais aqui consagrados.


Declaração XVII - Supremacia da Constituição:

Artigo 31 - Supremacia Constitucional:

Esta Constituição é a lei suprema da Confederação Global, e todas as demais leis e atos normativos devem estar em conformidade com seus princípios e disposições.


Declaração XVIII - Processo Transparente:

Artigo 32 - Ampla Participação:

O processo de emenda constitucional será conduzido de forma transparente, assegurando a participação ativa dos cidadãos e a ampla divulgação das propostas em debate.


Declaração XIX- Defesa dos Direitos e Princípios da Constituição da União da Confederação Global:


Nós, os povos que constituímos a Confederação Global, somos a União e declaramos nosso compromisso com a defesa dos direitos e princípios fundamentais estabelecidos nesta Constituição, que garantem a liberdade, a dignidade humana e a igualdade para todos os cidadãos. Reconhecemos que todos os participantes da União têm seus direitos assegurados e que somos uma comunidade unida pelo princípio de "todos por um e um por todos".


Defendemos a liberdade de expressão, acreditando que cada cidadão tem o direito de se expressar livremente, sem censura ou repressão governamental, promovendo a diversidade de ideias e opiniões desde que respeitemos os limites impostos pela Constituição.


Asseguramos a liberdade de crença e religião, garantindo a todos o direito de praticar sua fé ou escolher não ter nenhuma, sem discriminação ou perseguição, desde que não violem os princípios fundamentais desta Constituição.


Valorizamos a imprensa verídica e o acesso à informação, reconhecendo que a transparência nas atividades governamentais é essencial para uma sociedade justa e livre.


Defendemos o direito dos cidadãos de estarem informados com informações verídicas, promovendo assim uma sociedade mais informada e consciente.


Asseguramos a liberdade de locomoção, permitindo que todos os cidadãos circulem livremente dentro das fronteiras e viagem para qualquer lugar.



Reafirmamos comprometemo-nos a proteger os direitos humanos, garantindo a todos o direito à vida, à integridade física e à liberdade.


Reafirmamos o acesso à justiça e o devido processo legal para todos os cidadãos, assegurando o direito à defesa e a igualdade perante a lei.


Comprometemo-nos promover práticas sustentáveis para garantir a sobrevivência das gerações futuras, assumindo nossa responsabilidade comum pela proteção do nosso planeta.


Valorizamos a cooperação internacional, buscando a paz e a solidariedade entre as nações, compreendendo que somos todos interdependentes e que juntos podemos alcançar um futuro melhor para todos.


Valorizamos a igualdade de todos perante a lei, condenando qualquer forma de discriminação.


Reafirmamos que a União da Confederação Global é uma comunidade unida pelo princípio de "todos por um e um por todos", comprometendo-nos a defender e promover os direitos e princípios estabelecidos nesta Constituição para o benefício de todos os participantes da União.


Declaração XX - Direito a ter meios de Defesa.

Artigo 33 - Direito Legítima Defesa;

Todos os nossos confederados têm o direito de portar meios para se defender, em qualquer momento e em qualquer lugar.


Declaração XXI - Limites , para não haver equívoco

Artigo 34 - Limite;

Qualquer pessoa que descumpra qualquer meio ou regra ou artigo, ou declaração, ou emenda, será totalmente punida pela União, desde que haja provas concretas e verídicas.


Declaração XXII - Responsabilidade

Artigo 35 - Todos devem cumprir;

Serem ativos, e em movimento, trabalhando juntos pelo propósito aqui firmado nesta constituição, com seus deveres e obrigações, devem contribuir para a realização desta constituição.


Artigo 36 - Temos responsabilidades de promover a igualdade a todos os confederados


I- A Confederação Global é uma organização descentralizada que visa promover a União entre todos os seres, Confederação Global é tratada como união nesta constituição e confederado é um indivíduo que forma a Confederação ou seja, União é a Confederação Global que é formada por confederados que são a União que é a Confederação Global.


Declaração XXIII - Liberdade:

Artigo 37 - Lutar pela Liberdade:

Comprometemo-nos a lutar pela liberdade de todos os seres humanos, garantindo o direito à liberdade de expressão, crença, locomoção e participação democrática. Buscamos uma sociedade onde cada indivíduo possa viver livremente, sem opressão ou repressão, desde que respeitemos os limites impostos pela lei e pelos princípios desta Constituição.


Artigo 38 - Lutar pela Dignidade:

Reconhecemos a dignidade intrínseca de todos os seres humanos e nos comprometemos a proteger e promover esse princípio fundamental. Nenhuma forma de tratamento desumano, degradante ou discriminatório será tolerada, e faremos todo o possível para garantir que cada pessoa seja tratada com respeito e empatia.


Artigo 39 - Preservar a História:

Valorizamos a importância da preservação da história e das memórias coletivas. Comprometemo-nos a proteger e preservar documentos históricos, artefatos arqueológicos e o patrimônio cultural de nossa civilização, pois a história é um tesouro valioso que nos conecta ao passado e nos guia para o futuro.


Artigo 40 - Preservar e Proteger o Conhecimento Verdadeiro:

Comprometemo-nos a preservar e proteger o conhecimento verdadeiro, promovendo a pesquisa científica, o avanço tecnológico e a disseminação de informações precisas e confiáveis. Lutaremos contra a desinformação e fake news, buscando sempre a verdade para uma sociedade bem informada e esclarecida.


Artigo 41 - Tratar Todos como Parte desta Constituição:

Reconhecemos que todos os seres humanos, sejam membros da União da Confederação Global ou não, têm direitos inalienáveis que merecem ser respeitados e protegidos. Buscamos promover os valores desta Constituição para o benefício de toda a humanidade, trabalhando em prol do bem-estar e da dignidade de todos.


Artigo 42 - O Respeito Deve Prevalecer a Qualquer Custo:

Colocamos o respeito como princípio fundamental de nossa Constituição. Comprometemo-nos a respeitar todas as pessoas, independentemente de sua origem, raça, religião, gênero, orientação sexual ou qualquer outra característica pessoal. O respeito é a base para uma sociedade justa e harmoniosa, e faremos tudo o que estiver ao nosso alcance para promovê-lo e mantê-lo.


Artigo 43 - Contra Leis Contrárias à Nossa Constituição:

Rejeitamos qualquer tipo de lei que seja contrária aos princípios e valores estabelecidos nesta Constituição. Nossa Constituição é livre, ética e democrática, oferecendo uma total e mútua liberdade a todos os confederados, além de promover uma consciência global e que atende às adversidades e desafios atuais.


Artigo 44 - Democracia e Consciência Global:

Valorizamos a democracia como princípio central em nossa sociedade, garantindo a participação ativa de todos os cidadãos na tomada de decisões políticas. Buscamos promover uma consciência global, onde cada indivíduo compreenda sua responsabilidade em relação ao bem-estar de toda a humanidade e do planeta.


Artigo 45 - Autonomia dos Membros da União:

Reconhecemos e respeitamos a autonomia de cada membro da União da Confederação Global, desde que suas ações estejam em conformidade com os princípios desta Constituição. Cada confederado tem o direito de governar-se internamente, desde que respeite os valores e direitos fundamentais estabelecidos nesta constituição.


Declaração XXIV Mídia responsável :

Artigo 46 - Ética da Mídia:

I - Mídia deve ser Ética e responsável.


II - Todas as mídias e meios de comunicação que ousarem divulgar qualquer notícia falsa, ou cortar um vídeo e usá-lo fora do contexto, semear qualquer tipo de informação que viole os princípios desta constituição, será considerado um ato criminoso.


Artigo 47 - Dever da Mídia:

A mídia ou os meios de comunicação têm o dever de serem transparentes, trabalharem com a verdade e nunca tomarem um lado, mas sim cumprirem seu dever de informar e impulsionar a humanidade em direção à globalização e à união, além de concederem o direito de interpretação a cada cidadão. Também é responsabilidade da mídia e dos meios de comunicação combater a desinformação, as notícias falsas e a manipulação dos civis.


Declaração XXV: Propriedades

Artigo 48 - Propriedades Privadas:

Todos os confederados têm o direito à propriedade privada, podendo adquirir bens passivos, realizar investimentos e transações financeiras conforme suas escolhas e necessidades individuais. A liberdade de possuir e administrar bens privados é garantida, desde que esteja em conformidade com as leis e princípios estabelecidos nesta Constituição.


Artigo 49 - Bens Compartilhados:

I - Reconhecemos que certos recursos e bens são essenciais para o bem-estar coletivo e a prosperidade da União da Confederação Global. Portanto, declaramos que os recursos compartilhados, como conteúdo do subsolo, geração de energia, recursos básicos como água e alimentos, e terras produtivas pertencerão a todos os confederados.


II - Comprometemo-nos a trabalhar em conjunto para gerar meios de produção e garantir o acesso equitativo a esses recursos. Desta forma, serão criadas mineradoras, indústrias, áreas de cultivo e criação de animais, que serão administradas coletivamente pela Confederação.


III - Os bens compartilhados têm como princípio fundamental a geração de produtos e serviços destinados a suprir as necessidades de todos os confederados. Os produtos resultantes da produção conjunta serão repassados aos cidadãos com preço de custo operacional, garantindo um acesso justo e equilibrado para todos.


IV - A gestão e administração dos bens compartilhados ficarão a cargo da Confederação, que buscará sempre o uso sustentável e responsável desses recursos em benefício da comunidade.


Declaração XXVI: Plataforma Online e Administração da Confederação

Artigo 50 - Plataforma Online:

I - Com o intuito de otimizar a gestão e administração dos recursos compartilhados da União da Confederação Global, estabelecemos a criação de uma plataforma online. Essa plataforma utilizará o acesso a uma rede de internet global, para possibilitar a comunicação eficiente e o compartilhamento de informações entre todos os confederados.


II - A plataforma online servirá como um meio de interação e participação ativa dos cidadãos na tomada de decisões políticas e na gestão dos bens compartilhados.


III - Através dela, cada confederado terá acesso a informações atualizadas sobre os projetos em andamento, a situação dos recursos e os resultados das votações.


Artigo 51 - Administração da Confederação Através do Voto por Maioria:

I - Com o objetivo de garantir uma gestão democrática e participativa, todas as decisões referentes à administração da Confederação serão tomadas através do voto por maioria. A plataforma online será o meio pelo qual os confederados poderão exercer seu direito ao voto, expressando suas opiniões e escolhas sobre questões relevantes.


II - As votações abrangeram temas como alocação de recursos, políticas de desenvolvimento sustentável, distribuição de produtos e serviços resultantes dos bens compartilhados, entre outras pautas de interesse coletivo. Todos os confederados terão voz ativa e igualitária no processo de tomada de decisões, assegurando uma democracia verdadeiramente participativa.


Artigo 52 - Transparência e Acesso à Informação:

I - A transparência será um princípio norteador da plataforma online e da administração da Confederação. Todas as informações relevantes, incluindo relatórios, projetos e resultados das votações, serão disponibilizadas de forma clara e acessível a todos os confederados.


II - Garantimos que a plataforma online seja segura e confiável, respeitando a privacidade dos cidadãos e protegendo suas informações pessoais. A transparência e a abertura na divulgação das atividades da Confederação serão fundamentais para o fortalecimento da confiança e engajamento de todos os membros.


Artigo 53 - Inclusão e Participação Ativa:

I - A plataforma online será projetada para promover a inclusão e a participação ativa de todos os confederados, independentemente de sua localização geográfica ou condição socioeconômica. Medidas serão implementadas para garantir que mesmo aqueles com limitações de acesso à internet ou tecnológicas possam participar das votações e do processo democrático.


II - Valorizamos a diversidade de opiniões e perspectivas, pois acreditamos que a riqueza de nossa comunidade reside na multiplicidade de ideias. Encorajamos o debate saudável e o respeito mútuo, criando um ambiente propício ao diálogo construtivo e à busca por soluções coletivas.


III - Desta forma, a implementação da plataforma online e do sistema de votação por maioria fortalecerá a democracia participativa na Confederação Global, aproximando os confederados e permitindo que todos contribuam ativamente na construção de uma sociedade justa, livre e consciente. Através da tecnologia, unimos esforços e consolidamos nossos princípios, avançando em direção a um futuro próspero e equitativo para todos os membros da União.


Declaração XXVII: Responsabilidades dos Confederados e Defesa Mútua

Artigo 54 - Responsabilidades com a União:

Todos os membros da Confederação Global têm a responsabilidade de contribuir para o bem-estar e prosperidade da União. Comprometemo-nos a agir de forma coletiva, respeitando os princípios e valores estabelecidos nesta Constituição, visando o bem comum e o fortalecimento de nossa comunidade.


Artigo 55 - Defesa dos Confederados:

Reconhecemos que a defesa mútua é essencial para garantir a segurança e a proteção de nossos ideais e nossos semelhantes. Cada confederado tem o dever de exercer seu papel na defesa da Confederação e de seus membros, seja em tempos de paz ou em situações de ameaça ou conflito.


Artigo 56 - Treinamentos de Defesa Táticos:

Como parte de nossa responsabilidade com a defesa mútua, torna-se obrigatório que todos os confederados participem de treinamentos de defesa táticos. Esses treinamentos visam capacitar cada membro a estar apto a proteger nossos valores, nossos interesses e a integridade de nossos semelhantes.


Artigo 57 - Proteção e Protegidos:

Ao cumprir com o dever de participar dos treinamentos, cada confederado desempenha um papel duplo: o de defensor e o de defendido. Ao estarmos preparados para a autodefesa e a proteção mútua, garantimos que a segurança de todos os membros esteja assegurada.


Artigo 58 - Cooperação e Solidariedade:

Valorizamos a cooperação e a solidariedade entre os confederados, pois compreendemos que a força de nossa União reside em nossa unidade. Ao cumprir nossas responsabilidades e estarmos preparados para a defesa mútua, fortalecemos os laços de confiança e fraternidade em nossa comunidade.


Artigo 59 - Respeito aos Direitos Humanos:

Reiteramos que, em qualquer situação, a defesa mútua deve ser exercida com respeito absoluto aos direitos humanos. Repudiamos qualquer forma de agressão, violência ou desrespeito à dignidade humana, comprometendo-nos a agir sempre de forma ética e justa.


Artigo 60 - Harmonia e Paz:

Nosso compromisso com a defesa mútua visa promover a harmonia e a paz entre os membros da Confederação Global. Ao estarmos preparados para enfrentar desafios e adversidades, reforçamos a estabilidade de nossa União e demonstramos nossa determinação em construir um mundo mais seguro e pacífico.


Artigo 61 - Evolução Constante:

I - Reconhecemos que a responsabilidade com a defesa mútua requer constante evolução e aprimoramento. Comprometemo-nos a investir em capacitação e atualização contínua, de forma a estarmos sempre preparados para os desafios emergentes e para proteger os valores que compartilhamos como confederados.


II - Dessa maneira, estabelecemos a importância das responsabilidades com a União e a defesa mútua entre os membros da Confederação Global. Ao agirmos como defensores e defendidos, fortalecemos nossa unidade e nossa capacidade de proteger nossos ideais, nossos princípios e nossos semelhantes. Com cooperação, solidariedade e respeito, avançaremos juntos em direção a um futuro de harmonia, paz e prosperidade para todos os confederados.


Artigo 62 - Competência Física e Mental:

  1. I - Todos os confederados que possuem competência física e mental são encorajados, mas não obrigados, a participar das atividades relacionadas à defesa mútua e aos treinamentos.


  1. II - A participação é facultativa para aqueles que possuam idade igual ou superior a 21 anos, que não apresentem deficiência física ou mental, que tenham complementada com uma parte robótica eficiente, ou que não estejam enquadrados em situações especiais que possam impedir sua participação.


São consideradas situações especiais:

a) Confederados com idade inferior a 21 anos.

b) Indivíduos que apresentem deficiência física que ainda não tenha sido complementada com uma parte robótica eficiente.

c) Mulheres grávidas, visando a proteção tanto da mãe quanto do nascituro.

d) Pessoas que apresentem problemas mentais que possam comprometer sua capacidade de participação ativa nos treinamentos e atividades de defesa.

e) Confederados que, por opção pessoal, não se sintam aptos ou não desejem participar das atividades de defesa mútua por motivos de medo ou covardia.


I- Salientamos que, apesar de a participação ser facultativa para essas situações especiais, encorajamos a conscientização e a capacitação de todos os confederados, visando a fortalecer nossa defesa mútua e a garantir a segurança de nossa União.


II - Os confederados que decidirem participar das atividades de defesa mútua deverão receber treinamentos adequados e orientações para o correto desenvolvimento das habilidades necessárias.


III - Acreditamos que o preparo e o engajamento de cada membro contribuirão para a eficiência e a eficácia de nossas ações conjuntas em prol da proteção e preservação dos nossos ideais e da harmonia da Confederação Global.


IV - Dessa forma, valorizamos a autonomia de cada confederado em decidir sua participação nas atividades de defesa, respeitando a diversidade e particularidades de cada indivíduo. Ao mesmo tempo, buscamos promover a conscientização sobre a importância da proteção mútua e a cooperação na construção de uma comunidade segura, justa e solidária.


Artigo 63 - Defesa dos Fracos e Oprimidos:

I - É dever de todos os confederados lutar pelos fracos e oprimidos, defendendo aqueles que não possuem condições de proteger-se ou que estão sob vulnerabilidade. Reconhecemos que a solidariedade e a empatia são valores fundamentais para a construção de uma sociedade justa e humanitária.


II - Comprometemo-nos a agir de forma ativa e consciente em prol daqueles que enfrentam injustiças, desigualdades ou qualquer forma de opressão. Através de ações coletivas e individuais, buscaremos garantir que os direitos e a dignidade de todos sejam respeitados e preservados.


III - Ao assumirmos o compromisso com a defesa dos fracos e oprimidos, reiteramos nossa crença na igualdade e na valorização da vida humana. Empenhar-nos-emos em criar um ambiente de respeito, tolerância e inclusão, onde cada indivíduo possa desenvolver seu potencial e viver com dignidade.


IV - Entendemos que a luta pelos fracos e oprimidos não se restringe apenas a questões de defesa física, mas também engloba a promoção de políticas e ações que combatam as desigualdades sociais e as formas de discriminação. Buscaremos garantir que todos tenham acesso a oportunidades, recursos e serviços essenciais para uma vida plena e digna.


V - Reconhecemos que essa responsabilidade é compartilhada por todos os confederados, independentemente de sua posição social, origem étnica, religião, gênero ou qualquer outra característica pessoal. Juntos, faremos da Confederação Global um exemplo de sociedade comprometida com o bem-estar coletivo e com o respeito aos direitos humanos.


VI - Através do nosso empenho na defesa dos fracos e oprimidos, consolidamos a união e a solidariedade entre os confederados. Fortalecemos os laços de confiança e compreensão, construindo uma comunidade onde todos possam sentir-se acolhidos, protegidos e respeitados.


VII - Dessa forma, assumimos o compromisso de lutar pelos fracos e oprimidos, enaltecendo a importância do respeito, da empatia e da justiça em nossa sociedade. Ao fazermos nossa parte nesta causa nobre, contribuímos para a construção de um mundo mais humano, igualitário e compassivo, onde cada indivíduo tenha a oportunidade de viver com dignidade e liberdade.


Declaração XXVIII: Direito a inocência:

Artigo 64 - Inocência até Prova em Contrário:

Valorizamos o princípio da presunção de inocência como um direito inalienável de cada cidadão da Confederação. Até que seja comprovada a culpa através de processo legal e justo, todos são considerados inocentes perante a lei.


Declaração XXIX: Direito à Educação e Conhecimento

Artigo 65 - Acesso Livre e Universal à Educação:

Reafirmamos o direito fundamental de todos os cidadãos da Confederação Global ao acesso livre e universal à educação. Comprometemo-nos que todos os confederados e não confederados tenham igualdade de oportunidades para buscar o conhecimento e desenvolver plenamente seu potencial intelectual.


Artigo 66 - Educação de Qualidade:

Asseguramos que a educação oferecida a todos os cidadãos da Confederação seja de qualidade, abrangente e atualizada. Buscaremos promover um sistema educacional que incentive a criatividade, o pensamento crítico, o desenvolvimento de habilidades práticas .


Artigo 67 - Educação ao Longo da Vida:

Reconhecemos a importância da educação ao longo da vida como um processo contínuo de aprendizado e aprimoramento. Comprometemo-nos a oferecer oportunidades de educação e capacitação ao longo de toda a jornada de vida dos cidadãos, permitindo que eles se adaptem às mudanças sociais, tecnológicas e econômicas.


Artigo 68 - Incentivo à Pesquisa Científica e Tecnológica:

Valorizamos a pesquisa científica e tecnológica como motores essenciais para o avanço da nossa espécie. Comprometemo-nos a incentivar e apoiar a pesquisa em todas as áreas do conhecimento, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras e ao progresso humano e social.


Artigo 69 - Investimento na Educação:

I - Reconhecemos que o investimento na educação é um investimento no futuro da Confederação Global. Comprometemo-nos a destinar recursos adequados para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de nossos sistemas educacionais, garantindo que a educação seja uma prioridade em nossa agenda.


II - Dessa forma, reiteramos o direito à educação e conhecimento como um alicerce essencial para o progresso humano e social. Ao promover uma educação de qualidade, inclusiva e comprometida com os valores éticos, estaremos construindo uma sociedade mais justa, igualitária e preparada para enfrentar os desafios do presente e do futuro. Através do conhecimento, capacitação e formação de cidadãos conscientes, consolidaremos nossa União e avançaremos rumo a um futuro próspero e sustentável para todos os membros da Confederação Global.


III - A União da Confederação Global é um marco histórico que representa a união de povos em busca de um mundo mais justo, livre e sustentável. Com um preâmbulo que enaltece os valores fundamentais de liberdade, dignidade, preservação do conhecimento verdadeiro e consciência global, esta constituição se firma como um documento poderoso, capaz de empoderar cada indivíduo com direitos inalienáveis e princípios éticos.


Artigo 70 - Regulamentação de Contratos

Seção 1: Proibição de Contratos Ilegais

1.1. É proibido criar contratos que violem a lei vigente, incluindo, mas não se limitando a, abrir mão de direitos estabelecidos por lei.

1.2. É proibido celebrar contratos nos quais uma das partes pague um valor significativamente superior ao valor justo de mercado por um bem ou serviço, com a intenção de tirar vantagem da outra parte.

Seção 2: Transparência e Conformidade com a Lei

2.1. Todos os contratos devem estar em total conformidade com as leis aplicáveis e não devem visar tomar vantagem de qualquer parte ou tentar ocultar partes do contrato.

Seção 3: Formalização de Contratos

3.1. Todos os contratos devem ser fornecidos em duas formas: uma cópia digital e uma cópia física.

3.2. Acordos verbais e não registrados não são permitidos, exceto em circunstâncias extremas, tais como situações de guerra, atuação ou em casos de vida e morte.

3.3. Quando contratos verbais forem utilizados, eles devem ser formalizados o mais rapidamente possível em uma versão escrita, tanto em formato físico quanto digital.

3.4. Mesmo quando houver gravação de áudio ou vídeo de um contrato verbal, a formalização por escrito é necessária quando possível e deve seguir as mesmas regras de um contrato formal.

Seção 4: Penalidades

4.1. Qualquer pessoa que celebre um contrato que viole os termos desta lei será sujeita a penalidades legais, visando punir a má prática e proteger os direitos das partes afetadas.

4.2. As penalidades podem incluir multas, reparação dos danos e outras medidas conforme determinado por um tribunal competente.

Seção 5: Linguagem

5.1 Todos os contratos devem ser redigidos em linguagem clara e de fácil entendimento.

5.2 Os valores devem ser de fácil compreensão. É crime ocultar informações ou criar reajustes que possam ocorrer ao longo do tempo.

5.3 No caso de uma das partes não conseguir cumprir o contrato, em situações de residência ou imóvel de qualquer tipo, em acordos de compra e venda, o comprador tem direito aos valores pagos com os devidos reajustes. No caso de uma instituição bancária, o banco deve reembolsar o cliente com juros e correções monetárias. O banco tem o direito de tomar posse do imóvel em caso de não pagamento, porém, no caso de venda para quitar a dívida, o banco deve cobrar o valor total, incluindo juros, de acordo com o valor de mercado, onde o maior valor prevalece. Após a venda, se o comprador já tiver pago um valor superior ao principal, ou seja, o valor inicialmente tomado como empréstimo, o banco não tem o direito de recuperar o imóvel em nenhuma circunstância. No entanto, o banco tem o direito de solicitar ao comprador uma renegociação que seja benéfica para ambas as partes.


Artigo 71 - Regulamentação de Jogos Online e Comunidades Virtuais

Seção 1: Aplicabilidade a Jogos Online e Comunidades Virtuais

1. Todos os princípios e disposições desta lei são igualmente aplicáveis a jogos online e comunidades virtuais, incluindo, mas não se limitando a, contratos, termos de serviço e práticas comerciais em ambientes virtuais.

2. Nos jogos online e comunidades virtuais, é proibida a prática de impedir a evolução gratuita dos jogadores ou estabelecer diferenças desproporcionais entre os jogadores que pagam e os jogadores que não pagam, com o intuito de garantir um ambiente de jogo equitativo e acessível a todos.

3. Os operadores de jogos online e comunidades virtuais devem garantir que as práticas comerciais adotadas respeitem os direitos dos jogadores e não prejudiquem a experiência dos jogadores não pagantes.

4. Os operadores de jogos online e comunidades virtuais que violarem os princípios desta lei estarão sujeitos a penalidades legais, que podem incluir multas e outras medidas conforme determinado por um tribunal competente.


Artigo 72 - Casamento Legal

Seção 1: Do Casamento

1.1. O casamento legal é uma instituição que se estabelece entre dois ou mais indivíduos, de acordo com as leis vigentes, sem que seja necessária a realização de cerimônias religiosas.

1.2. O casamento tem como fundamento primordial a formação de uma família, considerada a segunda unidade básica da sociedade, sem a qual a sociedade não poderia existir. Embora a família seja voltada, principalmente, para a reprodução da espécie humana, suas finalidades não se limitam a essa função primária.


Seção 2: Deveres e Obrigações da Família

2.1. A família formada a partir do casamento legal tem o dever de respeitar todos os direitos estabelecidos por lei, incluindo, mas não se limitando a, os direitos civis, econômicos e sociais de todos os membros.


Seção 3: Direito à Fidelidade

3.1. Todos os indivíduos em uma união matrimonial têm o direito à fidelidade mútua. A fidelidade é um princípio fundamental das relações matrimoniais, e todos os membros principais da família devem lealdade e fidelidade a seus companheiros.

3.2. A violação do direito à fidelidade é considerada uma infração legal e pode estar sujeita a sanções, conforme determinado pela lei.


Seção 4: Requisitos e Prazos do Casamento e da Família

4.1. O casamento legal somente poderá ser celebrado após as partes envolvidas terem convivido e se conhecido por um prazo mínimo de 5 anos, conforme comprovado documentalmente. Este prazo será contado a partir do marco zero, que é o início do conhecimento mútuo das partes.

4.2. O marco de dois anos e meio desse período de 5 anos será considerado o momento do noivado das partes, marcando o compromisso mútuo de se casarem.

4.3. Ao completar os 5 anos, o casamento pode ser oficialmente celebrado, marcando o início da vida matrimonial.

4.4. Em casos de divórcio, uma vez que o casamento tenha sido desfeito, para casar novamente deve aguardar um período adicional de 10 anos, a menos que a outra parte tenha cometido violações graves, como infidelidade ou deslealdade, caso em que o prazo de espera será reduzido.

4.5. A fim de se casar novamente, a parte interessada deve demonstrar que não cometeu infrações graves durante o período de que esteve casada.

4.6. Não sera permitido casar-se novamente caso tenha cometido violações graves, como infidelidade ou deslealdade.

4.7.Compreendemos que todos são livres para buscar o divórcio, portanto, não devem cometer adultério, deslealdade ou infidelidade, uma vez que têm a opção de se divorciarem antes de cometerem tais atos. Além disso, existe um período de 5 anos antes do casamento para que tenham certeza de que desejam se casar.


Seção 5: Dos Casamentos Religiosos e Culturais:

5.0. Matrimônio religioso ou aspectos culturais. A celebração de cerimônias religiosas é permitida, desde que respeitem as tradições e crenças culturais. Não serão obrigadas a violar seus costumes em questão. Somente em questões de princípios, como a união exclusiva de homem com mulher, entendemos que não podemos obrigar a cultura e religião a casar, por exemplo, um homem com outro homem, sendo que isso ocorre em um contexto religioso específico e se trata de uma crença individual de cada um. Portanto, cada indivíduo é livre para escolher sua religião, crenças e cultura que melhor se encaixam em sua personalidade.

5.1. Também, matrimônios religiosos e culturais não serão reconhecidos como matrimônios legais, sendo destinados apenas aos seus propósitos religiosos e culturais.

5.2. Todos os casamentos religiosos e culturais devem ocorrer após o casamento legal, nunca antes, garantindo a integridade da lei e a proteção dos envolvidos.


Artigo 73 - Regulamentação do Aborto

Seção 1: Princípios Gerais

1.1. O aborto é permitido, desde que a mãe que optar por essa alternativa concorde em submeter-se à remoção de seu útero como parte do procedimento, garantindo que não haja capacidade de gravidez futura.

Seção 2: Exceções

2.1. A exceção ao requisito da remoção do útero se aplica em casos de abuso, nos quais a vítima tenha sido submetida a cárcere privado por um período prolongado durante a gestação e quando a gravidez oferece risco de vida tanto para a mãe quanto para o filho.

2.2. Em casos de estupro, a vitima deve relatar o incidente às autoridades imediatamente após o ocorrido, e serão administradas medicações para impedir a gravidez ou a fecundação do óvulo.

Seção 3: Riscos para a Mãe ou o Bebê

3.1. O aborto é permitido quando a gravidez representa riscos para a saúde da mãe ou do bebê, incluindo situações em que o bebê nasce com uma doença incurável ou deficiência que compromete sua qualidade de vida na fase adulta.

3.2. Entende-se que certas condições de saúde podem ser uma violação da dignidade da vida, e, nesses casos, a opção de interrupção da gestação é permitida para evitar o sofrimento prolongado do bebê, da mãe e de suas famílias.


Artigo 74 - Regulamentação dos Banheiros Disposições Gerais

Seção 1: Banheiros de Acessibilidade

1.1. Em estabelecimentos públicos ou comerciais, deve haver banheiros de acessibilidade que atendam às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida, garantindo acesso fácil e seguro.

Seção 2: Banheiros Comuns

2.1. Além dos banheiros de acessibilidade, devem ser disponibilizados banheiros comuns, que incluem banheiros masculinos e femininos, respeitando as necessidades biológicas de cada indivíduo.

Seção 3: Banheiros Unissex

3.1. Os estabelecimentos também devem oferecer banheiros unissex, acessíveis a qualquer gênero ou identidade de gênero, permitindo que todos atendam às suas necessidades biológicas com conforto e dignidade.

Seção 4: Manutenção e Higiene

4.1. Todos os banheiros devem ser mantidos em condições adequadas de limpeza e higiene, garantindo um ambiente seguro e saudável para os usuários.

Seção 5: Educação e Conscientização

5.1. Estabelecimentos devem promover a educação e conscientização sobre a importância do respeito à identidade de gênero e à diversidade, garantindo que todos os usuários se sintam confortáveis e respeitados ao utilizar os banheiros.

Compreendemos que qualquer indivíduo não está restrito à sua forma biológica original, uma vez que atualmente existem meios para alterar a condição biológica relacionada ao sexo, embora algumas características anatômicas, como a densidade óssea, possam permanecer inalteradas. No entanto, ao considerarmos as necessidades biológicas para as quais os banheiros são projetados, é fundamental reconhecer que devem atender às necessidades de eliminação de líquidos de acordo com o sexo biológico, ou seja, proporcionar instalações adequadas tanto para eliminação urinária feminina quanto masculina. Caso contrário, a dignidade das pessoas pode ser violada, o que compromete a higiene e o respeito, componentes essenciais para manter a dignidade humana. Essa abordagem promove a inclusão e o respeito à diversidade de gênero, assegurando que todos os indivíduos se sintam confortáveis e respeitados ao utilizar os banheiros públicos e comerciais.


Artigo 74: Regulamentação de Armas

O presente artigo visa estabelecer diretrizes para a regulamentação de armas, classificando-as em duas categorias principais: armas comuns e armas de guerra, com base em critérios específicos, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população.

Seção 1 - Armas Comuns:

Armas comuns incluem todas as armas de ação simples, de ação dupla e armas automáticas com calibres inferiores a 7,62x39mm. Além disso, calibres iguais ou superiores a 12,7mm, 20mm e calibres ainda maiores também são considerados armas de guerra e, portanto, não se enquadram nessa categoria. A exceção a esta regra é o calibre 5,56x45mm e .338 Lapua Magnum, que são os únicos calibres permitidos para uso comum. Este calibre é escolhido por sua versatilidade, disponibilidade e preço acessível, com o objetivo de garantir uma reserva em tempos de guerra ou outras situações de defesa da população.

As armas comuns são destinadas ao uso civil ou pessoal, incluindo autodefesa, caça esportiva e tiro esportivo. Exemplos incluem pistolas, espingardas de caça, revólveres, armas de fogo de pequeno porte, bem como facas comuns e armas de pressão. Além disso, objetos cortantes como espadas, machados e outros similares, também se enquadram nessa categoria.

Para a posse e porte de armas comuns, é exigido apenas o registro da arma de fogo, enquanto armas brancas não requerem registro. Armas de ação simples e de ação dupla são permitidas, devendo apenas o portador ter o registro da arma e documentação de aquisição da mesma.

Seção 2 - Fuzil 5,56x45mm e Rifles de Precisão de Longo Alcance .338 Lapua Magnum e Automáticas:

A posse e o porte armas automaticas e de fuzis calibre 5,56x45mm são permitidos, desde que o indivíduo obtenha um certificado médico atestando sua capacidade física e mental. Além disso, a conclusão de um treinamento tático de defesa, conforme estabelecido na Constituição, é um requisito para a obtenção do porte do Fuzil e do Rifle.

O objetivo é garantir que os detentores de fuzis e rifles tenham o treinamento necessário para usá-los de forma responsável e segura.

Este artigo visa equilibrar os direitos individuais com a segurança pública, estabelecendo critérios claros para a posse e o porte de armas, ao mesmo tempo em que proporciona à população os meios necessários para sua autodefesa e proteção em conformidade com a lei.


Artigo 75 Licitações:

Seção 1: Regulamentação da Participação de Empresas em Obras da Confederação

1.1. Com o objetivo de garantir a transparência, a qualidade e a competitividade nos processos de licitação para obras da Confederação, esta lei estabelece os critérios que as empresas devem atender para participar de tais licitações.

Seção 2: Idade Mínima de Atuação

2.1. Todas as empresas interessadas em participar de licitações para obras da Confederação devem ter, no mínimo, 25 anos de atuação comprovada a partir da data de sua fundação.

Seção 3: Proibição de Monopólios

3.1. Empresas que detêm monopólios ou oligopólios em setores relevantes relacionados às obras da Confederação estão proibidas de participar de licitações.

Seção 4: Requisitos de Boa Reputação

4.1. Para serem elegíveis para participar de licitações, as empresas devem comprovar sua boa reputação por meio dos seguintes critérios:

4.1.1. Ausência de condenações criminais por crimes econômicos, tais como fraude, corrupção ou suborno.

4.1.2. Cumprimento de todas as obrigações fiscais e tributárias perante as autoridades competentes.

4.1.3. Inexistência de pendências ou processos judiciais que possam comprometer sua capacidade de cumprir contratos com a Confederação.

Seção 5: Preços Competitivos

5.1. As empresas interessadas devem apresentar propostas de preços competitivos, que serão avaliadas com base em critérios de mercado e na média de preços praticados por empresas do setor em obras semelhantes.

Seção 6: Processo de Avaliação e Seleção

6.1. A seleção das empresas para participar das licitações da Confederação será realizada por meio de um processo de avaliação que considerará os critérios estabelecidos nos Artigos 2, 3, 4 e 5 desta lei.

Seção 7: Sanções por Violações

7.1. Empresas que fornecerem informações falsas ou que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta lei estarão sujeitas a sanções, incluindo a exclusão de futuras licitações e a responsabilização legal, de acordo com a legislação vigente.

Seção 8: Exceção para Empresas Pioneiras em Áreas de Inovação Tecnológica

8.1. Em casos de áreas recentes de inovações tecnológicas nas quais a empresa seja pioneira, ficam dispensados os requisitos estabelecidos nas Seção 2, 3 e 5 desta lei.

8.2. Considera-se pioneira uma empresa que tenha desenvolvido tecnologias ou produtos inovadores que representem avanços significativos no setor, desde que devidamente comprovados perante a Confederação.

8.3. A concessão dessa exceção será realizada mediante avaliação e aprovação pela Confederação, a fim de fomentar o desenvolvimento tecnológico e a promoção de inovações no contexto das obras da Confederação.

Esta seção considera a exceção para empresas pioneiras em áreas de inovação tecnológica, garantindo a flexibilidade necessária para promover avanços tecnológicos.


Artigo Ultimo:

I - São partes desta constituição todo seu conteúdo na totalidade, sem oque não há Honra, vida, liberdade, dignidade, respeito, ordem.


II - Os direitos e liberdades civis são salvaguardados nesta constituição, garantindo a liberdade de expressão, crença, religião e locomoção, além do acesso à informação e à transparência governamental. A participação democrática é valorizada, possibilitando que cada cidadão tenha voz ativa nas decisões políticas e no processo de emenda constitucional.


III - A justiça social é buscada incansavelmente, combatendo desigualdades e promovendo a igualdade de oportunidades. A preservação do meio ambiente e a cooperação internacional são enfatizadas, demonstrando a consciência global e o compromisso com a paz e solidariedade entre as nações.


IV - Essa Constituição também reconhece a importância da autodefesa responsável e a proteção dos direitos à vida, saúde mental e dignidade humana. A educação é valorizada como uma ferramenta essencial para a conscientização e o bem-estar de todos os cidadãos.


V - A Constituição da União da Confederação Global é, sem dúvida, um modelo a ser seguido. Seus princípios e direitos fundamentais estabelecem as bases para uma sociedade justa, ética e solidária, onde a liberdade e a dignidade de cada indivíduo são respeitadas. Além disso, a ênfase na cooperação internacional e na proteção do meio ambiente reflete a compreensão da nossa interdependência como seres humanos e a necessidade de cuidarmos do nosso planeta.


VI - Com a adesão a esta confederação e o respeito aos princípios estabelecidos na Constituição, podemos construir um futuro brilhante, onde a paz, a prosperidade e o bem-estar são alcançados para todos os seres humanos. Que essa Constituição inspire e guie outras nações e comunidades a seguirem o caminho do respeito mútuo, da igualdade e da justiça, para que juntos possamos edificar um mundo melhor para as gerações presentes e futuras.







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